O que é assinatura eletrônica?
Assinatura Digital | OnDoctor
Assinatura eletrônica
Atualmente o OnDoctor assina eletronicamente qualquer documento através da assinatura eletrônica Avançada. Como:
Prescrição Simples
Laudos, Termos e Contratos
Anamneses
Prontuário eletrônico
Exceto: Prescrições de controle especial(Medicamentos controlados) e Atestados. Que por legislação, só podem ser assinados eletronicamente com certificados digitais(Assinatura Qualificada) | ICP-Brasil.
Legislação
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA (Cap. IV Art. 13)
Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.
Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.
Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:
I - Assinatura eletrônica avançada;
II - Assinatura eletrônica qualificada.
Classificação das Assinaturas Eletrônicas (Cap. 2 Seção II)
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Assinatura eletrônica Simples
A que permite identificar o seu signatário;
A que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
Está associada ao signatário de maneira unívoca;
Utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
Está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - Assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm
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